Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca.
A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/ comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.
Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.
Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.
A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/ comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.
Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.
Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.
Sobre o Agente
Paulo César de O. Diamanti
Agente da Propriedade Industrial.Desde 1990 com experiência no mercado de Marcas e Patentes. Trabalho personalizado para empresas
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